Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 235/2021-RELT3

8.1. Trago à apreciação desta Primeira Câmara os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade da senhora Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim, Presidente do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira/TO, exercício de 2019, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento nos termos do artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno deste Tribunal.

8.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

Cumprimento do Limite Constitucional

8.5. No que se refere a aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, verifica-se a aplicação 25,5% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição Federal1, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública e item 5.1 do Relatório Técnico.

Tabela 1 - Receitas e Despesas com MDE

Demonstrativo das Receitas e Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

(LDB, art. 72)

Valor da Receita Base Cálculo Exercício de 2019 (R$)

Valor Líquido Aplicado (R$)

% (Percentual) Aplicado

Limite Mínimo (%)

8.843.032,38

2.254.618,84

25,5

25

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 – RREO – Exercício de 2018

 Tabela 2 - Recursos Aplicados na Educação

Especificação

Valor em R$

 1. Receita Líquida de impostos de competência do Município. (Linha 1)

190.229,86

2. Receitas de Transferências Constitucionais e legais oriundas de impostos (Linha 2)

8.652.802,52

3. Base de Cálculo = (1+2) (Linha 3)

8.843.032,38

4.Valor Mínimo 25% = (3x25%)

2.210.758,10

5. Total aplicado em 2018 com Recursos de Impostos. (Linha 37)

2.254.618,84

6. PERCENTUAL APLICADO. (5/3) (Linha 38)

25,5%

7. Valor Total Aplicado em Educação (Linha 44)

1.790.288,23

Das Remessas das Informações via Sicap/Contábil

8.6. Os dados referentes ao orçamento e demais remessas contábeis foram encaminhados para esta Corte de Contas fora do prazo estabelecido na Instrução Normativa TCE/TO nº 11, de 05 de dezembro de 2012, conforme atesta a Análise de Prestação de Contas nº 127/2021, evento 5.

Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

8.7. O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Assim, vejamos a situação apurada nesta Prestação de Contas.

8.8.   Resultado Orçamentário2: superávit de R$ 25.038,84 (vinte e cinco mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), convergindo com a disposição do art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e art. 1, §1º e art. 4º, I, "a", da LC nº 101/00. Senão, vejamos:

8.8.1. Receita realizada: R$ 1.119.213,00 (um milhão, cento e dezenove mil e duzentos e treze reais), acrescida da contabilização de transferências intragovernamentais (conta 4.5.1.1.2.00.00.00.00.0000), no valor de R$ 787.676,91 (setecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), o que somado à receita lançada no balanço orçamentário, alcança o montante de R$ 1.906.889,91 (um milhão, novecentos e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos).

8.8.2. Despesa empenhada: R$ 1.881.851,07 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sete centavos).

8.9.   Resultado Financeiro3: Superávit de R$ 25.038,84 (vinte e cinco mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), em cumprimento ao que preceitua o art. 1, §1º e art. 8, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, que regulamenta as finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal.

8.9.1. Ativo financeiro: R$ 70.335,11 (setenta mil, trezentos e trinta e cinco reais e onze centavos);

8.9.2. Passivo financeiro: R$ 45.296,27 (quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos);

8.9.3. Importante consignar que foi apurado déficit financeiro nas seguintes fontes de recurso4:

8.10. Resultado Patrimonial5Superávit Patrimonial de R$ 367.684,89 (trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), visto que, do confronto entre ambas, as Variações Patrimoniais Aumentativas se mostraram superiores às Variações Patrimoniais Diminutivas.

8.10.1. Variações Patrimoniais Aumentativas: R$ 1.906.889,91 (um milhão, novecentos e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos);

8.10.2. Variações Patrimoniais Diminutivas: R$ 1.539.205,02 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, duzentos e cinco reais e dois centavos).

Da Contribuição Patronal

8.11. Por preceito constitucional (art. 195, I, da Carta Magna), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.  

8.12. Por sua vez, o art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

8.13. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

8.13.1. Observa-se que a Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) totalizou R$ 230.853,23, consoante Quadro 7 – Regime de Previdência, do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 127/2021, cujos dados foram extraídos do Balancete de Verificação.

8.13.2. O Relatório Técnico apontou que não houve registro de pagamento de vencimentos e vantagens à servidores vinculados ao RGPS, constatando que a contribuição patronal do fundo em apreço, devidas ao Regime Geral da Previdência Social, atingiu o percentual de 0% dos vencimentos e remunerações, em dissonância ao previsto no art. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, que é de 20%. 

8.14. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

8.14.1. Na Análise de Prestação de Contas nº 127/2021, a área técnica constatou que o Município de Lavandeira não possui Regime Próprio de Previdência, arguindo que os valores apresentados à título de remuneração de servidores vinculados ao RPPS, no montante de R$ 1.046.609,76, são referentes a despesas com pessoal cedido à unidade gestora, vinculados ao regime patronal de origem.

8.15. Em relação ao recolhimento a menor, das cotas de contribuição patronal do Ente, à instituição de previdência RGPS (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal), na medida em que o percentual teria atingido 0%, abaixo dos 20% definidos pelo artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212./1991, a gestora alegou que tal falha não passou de um equívoco cometido pelo contador do fundo ao realizar os registros contábeis.

8.16. Nas razões de defesa, a Responsável sustentou que o contador do Fundo cometeu um desacerto ao registrar as contas vinculadas aos vencimentos e vantagens referentes aos servidores que contribuem para com o RGPS, de modo que foram registradas como RPPS, regime este que sequer existe no Município de Lavandeira.

8.17. Em seguida apresentou a seguinte tabela, demonstrando a contribuição patronal recolhida ao RGPS durante o exercício de 2019. Senão, vejamos:

8.18. Confrontando os dados apresentados pela gestora com o Balancete de Verificação, constatei que, de fato, houve um equívoco quando do lançamento dos valores gastos à título de vencimento dos servidores do município, de modo que foram lançados como se fossem abrangidos pelo RPPS, quando, na verdade, são abrangidos pelo RGPS, considerando que o Município de Lavandeira não possui regime próprio de previdência.

8.19. Desse modo, deve-se ponderar que os vencimentos e vantagens dos servidores vinculados ao RGPS somaram o importe de R$ 1.046.609,76 (um milhão, quarenta e seis mil, seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos), enquanto a contribuição patronal ao mesmo regime previdenciário atingiu o montante de R$ 230.853,23 (duzentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos).

8.20. Logo, constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do fundo em apreço, devidas ao Regime Geral da Previdência Social, atingiu o percentual 22,05% dos vencimentos e remunerações, dentro do previsto no art. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, que é de 20%. 

8.21. Nesse sentido, primando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados na Carta Magna, acolho a justificativa apresentada pela Responsável e entendo que tal ponto pode ser objeto de ressalva.

8.22. Assim sendo, de acordo com as informações em vista, concluo que o recolhimento patronal está dentro das margens legais, em consonância com o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.  

Inconsistências Apuradas Na Prestação De Contas

8.23. A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 127/2021, registrando os apontamentos que considerou relevantes:

1. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa(s) com execução menor que 65%, são eles: 0056 - ACOES ADMINISTRATIVAS. As despesas do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LAVANDEIRA foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório)

2. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

3. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -23.568,46); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -2.487,73) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).

5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

6. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório).

7. Não consta junto às presentes contas o Parecer/Ata/Declaração do Conselho do FUNDEB se manifestando pela aprovação/não aprovação das contas, referente ao exercício de 2019. (Item 5.3 do relatório)

8.24. Saliente-se que, em respeito às normas constitucionais e legais, especialmente aos princípios do devido processo legal, foi assegurado à responsável, senhora Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim - Gestora do Fundo de Educação de Lavandeirao exercício do contraditório e ampla defesa.

8.25. Passo a análise das razões de defesa apresentadas ao evento 9.  

8.26. Primeiramente, no que concerne à execução menor que 65% da dotação atualizada na função “Ações Administrativas”, em descumprimento ao item 3.3, do Anexo I, da IN nº 02/2013, ressalto que a referida instrução normativa dispõe acerca de critérios que devem ser observados para apreciação e julgamento das contas anuais de governo e gestão, de modo que não se aplicam às contas de ordenadores de despesas, como é no caso presente, motivo pelo qual afasto a suposta irregularidade.

8.27. Quanto ao recolhimento a menor, das cotas de contribuição patronal do Ente, à instituição de previdência RGPS, este tópico foi abordado em linhas alhures, sendo objeto de ressalva devidamente justificada.

8.28. Em relação ao déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 – Recursos Próprios (R$ - 23.568,46); 0200 a 0299 – Recursos Destinados à Educação (R$ - 2.487,73) e 0203 - Transferências Diretas do FNDS - PNATE (R$ - 3.667,04), em descumprimento ao que determina o art.1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, os argumentos do gestor caminharam no sentido de que apesar desta ocorrência, o balanço financeiro global ao final do exercício foi superavitário e que os déficits nas fontes representam, respectivamente, 1,24% e 0,14% da arrecadação realizada pelo município, de modo que não possui o condão de macular a regularidade das contas. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

Parecer Prévio nº 44/2020 – 1ª Câmara de 14/09/2020 (processo nº 5358/2019); Parecer Prévio nº 46/2020 – 1ª Câmara de 16/09/2020 (processo nº 5432/2019); Parecer Prévio nº 22/2020 – 1ª Câmara de 09/06/2020 (processo nº 4318/2018); Parecer Prévio nº 38/2020 – 1ª Câmara de 26/08/2020 (processo nº 4394/2018); Parecer Prévio nº 34/2020 –1ª Câmara de 11/08/2020 (processo nº 4397/2018).

8.29. Com relação ao déficit financeiro por fonte de recursos, em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, venho entendendo que referida falha pode ser objeto de ressalva quando o balanço financeiro global apresentar saldo positivo, pois, a meu sentir, não seria justo penalizar o gestor cujas contas foram fechadas com superávit financeiro, como ocorreu no presente caso.

8.30. Contudo, deixo registrado que o ordenador de despesa deve cumprir, rigorosamente, o art. 1º § 1º, art. 8º parágrafo único, art. 50, inciso I, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ter uma gestão superavitária, o que se mostra no presente caso, na medida em que as referidas contas indicam superávits orçamentário, financeiro e patrimonial.

8.31. No que tange à ausência de manifestação do Conselho do FUNDEB acerca da aprovação ou não das contas referentes ao exercício de 2019, esta foi anexada aos autos junto às razões de defesa, ao evento 9.

8.32. Após a análise realizada pelos membros do Departamento Contábil da Prefeitura Municipal de Lavandeira, foi emitido Parecer Conclusivo do Conselho Municipal de FUNDEB, constatando que 82,52% dos recursos foram aplicados em salários e encargos sociais dos profissionais do magistério, concluindo pela regularidade das contas.

8.33. Porquanto, diante da apresentação, ainda que à posteriori, do Parecer Conclusivo do FUNDEB acerca das contas do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira, referentes ao exercício de 2019, entendo que a irregularidade pode ser afastada, sendo mais um ponto de ressalva.

8.34. Outrossim, quanto às demais impropriedades apuradas na Análise de Prestação de Contas nº 127/2021, a Responsável apresentou razões de defesa conjunta, se manifestando em relação ao seguintes apontamentos: inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, IN TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3; as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei 4.320/64; existência  de “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64.

8.35. Para manter coerência com o meu entendimento em situações análogas, converto referidos em apontamentos em ressalva. 

Conclusão

8.36. Diante de todo exposto, verifica-se que as impropriedades remanescentes nas contas não maculam a gestão ocorrida no exercício, em razão da pouca expressividade no conjunto dos atos de gestão do período envolvido. Assim, cabe ao Tribunal, julgar as presentes contas, regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, os quais dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas:

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;

Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

8.37.  Por todo exposto, divirjo da manifestação do Corpo Especial de Auditores, acompanho o posicionamento pronunciado pelo Ministério Público de Contas e VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.38. Julgue regulares com ressalvas a prestação de contas referente ao exercício de 2019 da senhora Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim, Presidente do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira/TO, exercício de 2019 encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013, dando-se quitação a responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

8.39.  recomende ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

8.40.  determine que a Secretaria da Primeira Câmara proceda com a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

8.41.  após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

1. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

2. Fonte: SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa – Exercício: 2019 – Fundo Municipal de Educação de Lavandeira – Anexo 12 - Balanço Orçamentário e Anexo 13 - Balanço Financeiro.

3. Fonte: SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa – Exercício: 2019 – Fundo Municipal de Educação de Lavandeira – Anexo 14 – Balanço Patrimonial.

4. Fonte: SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa – Exercício: 2019 – Fundo Municipal de Educação de Lavandeira – Demonstrativo do Superávit Financeiro por Fonte de Recurso.

5. Fonte: SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa – Exercício: 2019 – Fundo Municipal de Educação de Lavandeira – Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 14/09/2021 às 14:34:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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